Novas Regras do Vale-Pedágio Obrigatório

Novas Regras do Vale-Pedágio Obrigatório

As novas regras do Vale-Pedágio já estão em vigor desde 01 de setembro de 2023, sobre a resolução 6.024/23.

Assim, fica revogada a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008, que estabelecia as normas anteriores relativas ao vale-pedágio. 

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União do dia (04/08), a Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, que estabelece as normas para o Vale-Pedágio Obrigatório.

A nova resolução traz pontos importantes, entre elas:
Sobre o fornecimento do vale-pedágio obrigatório, que, nenhuma fornecedora poderá reter o VPO.
Além disso, os veículos de carga que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágios sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Ademais, neste conteúdo traremos as principais mudanças, acerca da nova resolução.

Saiba mais: Qual é as formas de Pagamento do Vale-Pedágio Obrigatório: Qual é a Melhor Opção? Acesse clicando em aqui.

O que trata as novas regras do Vale-Pedágio Obrigatório?

Os capítulos I a V da Resolução tratam, respectivamente:

  • Dos conceitos, definições, princípios gerais e obrigações;
  • Da habilitação das fornecedoras de vale-pedágio obrigatório e aprovação dos modelos e sistemas operacionais;
  • Da sistemática de comercialização;
  • Da fiscalização, infrações e sanções
  • Das disposições finais.

Isto é, iremos dar um panorama completo sobre os principais pontos e o que muda na nova resolução. Antes de adentrarmos neste assunto, gostaríamos de compartilhar com você, o que é um Hub de Meios de Pagamentos e Vale-Pedágio Obrigatório.

Em resumo, o hub de meios de pagamentos permite a compra do Vale-Pedágio Obrigatório de forma automatizada, com redução de custo e evitando penalidades. Acesse aqui e saiba mais.

Primeiramente, destacamos o contexto histórico, quando adveio a lei 10.209/01, que surgiu por meio de reivindicações dos motoristas para que o pagamento do vale-pedágio obrigatório fosse retirado do bolso deles. Assim, a exigência era de que não fosse mais embutido no valor do frete.

Pois bem, atendendo esta demanda e com a criação da lei, surgiu então a figura da antecipação do vale-pedágio obrigatório, sendo que o embarcador foi introduzido na lei como o responsável por esta antecipação ou então o seu equiparado.

Desta forma, tanto o embarcador quanto o equiparado, deverá fornecer o respectivo comprovante de pagamento do vale-pedágio ao contratado motorista.

Seja como for esta relação, é importante frisar que a garantia desta antecipação é justamente a relação contratual. Ou seja, é necessário a formalização por meio de um contrato para que esta obrigação surja efeitos.

Quais as principais mudanças da regra do vale-pedágio obrigatório?

A nova Resolução nº 6.024 entrará em vigor em 01 de setembro de 2023. Assim, o principal objetivo é aprimorar a prática, uso e a forma de utilização do vale-pedágio.

Destacando-se que a nova resolução traz novas disposições relativas ao vale-pedágio obrigatório, de modo a incorporar as novas disposições sobre o DT-e (Documento de Transportes Eletrônico) e do Free Flow, aprimorando os modelos dos meios de pagamento do vale-pedágio, adequando-se à inovação tecnológica.

As normas anteriores do ano de 2008 e com a inserção de novas regulamentações, identificou a necessidade de adequar todo o conjunto novo de regras vigentes.

Com efeito estas mudanças, os textos anteriores de regulamentações, não deixavam claro as definições de quem é contratante, embarcador ou embarcador equiparado. Com a nova resolução passou a definir de forma clara, o que é cada um. Vejamos:

CONTRATANTE: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado.

EMBARCADOR: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.

EMBARCADOR EQUIPARADO: responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja proprietário da carga; ou a transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga

Além disso, algumas novas definições, como:

Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte, conforme a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021;

Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório – FVPO: empresa habilitada pela ANTT para viabilizar o pagamento do valor do pedágio ao transportador pelo contratante;

Sistema de livre passagem (Free Flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos;

Pontos relevantes das novas regras do Vale-Pedágio:

No que tange a carga fracionada, a lei traz uma exceção a regra:

Art. 5º  Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

Lembrando que eu só tenho a figura de carga fracionada, quando eu tenho mais de um contratante, com duas ou mais notas fiscais e CNPJ ‘s diferente. Assim, ficando desobrigado a antecipação.

Custo por retorno: no artigo 4º, § 6º – O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.

Assim, uma vez que eu tenho uma relação com o meu cliente e nesta situação contratual eu tenha uma previsão de um veículo dedicado, ainda que ele esteja vazio, é necessário fazer a antecipação deste custo de retorno também.

Considera-se para efeito de cálculo de rota e pedágio, a origem e destino (neste caso para o cálculo do custo por retorno).

Novas Regras trazidas pela resolução 6.024/2023 do Vale-Pedágio Obrigatório

Destaca-se o Art. 4, inciso § 2º que:

É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.

Lembrando que não existia dentro da legislação anterior, expressamente a proibição da antecipação em espécie. Porém, quando tratamos de espécie (considera-se em dinheiro, pix ou transferência).

No mesmo artigo, inciso § 3º:

A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Devido ao sistema novo de pagamento do pedágio, as empresas deverão considerar esta nova forma de pagamento e cálculo de rota.

Novidade quanto a suspensão dos eixos, no inciso § 5º:

Antes a suspensão dos eixos não influi no cálculo do valor do pedágio.

Porém na resolução 6.024/23, os veículos de carga que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágios sobre os eixos que mantiverem suspensos. Conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

Quanto ao inciso § 7º, traz novas mudanças sobre alteração de rota:

Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.

Ou seja, uma exceção à regra, não podendo torná-la com habitualidade. Isto é, em situações por exemplo de alagamentos, que haja a necessidade de alteração de rota.

Desta forma, caso tenha rodovia pedagiada, as diferenças dos custos serão reajustadas no término da viagem.

Sob o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:

Com a nova resolução, destaca-se o Artigo 22, inciso III, que:

É vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados;

Assim, nenhuma fornecedora de VPO poderá reter a antecipação ou vedar, considerando análise de crédito deste transportador, seja ele transportador autônomo ou ETC.

Outro ponto relevante é a inciso IV, deste mesmo artigo que estabelece:

A restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, ressalvadas as hipóteses em que tal prerrogativa for afastada como opção do contratante, mediante prévio ajuste com a FVPO.

Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.

Afinal, este inciso, esclarece que, existia situações que o contratante tinha uma previsibilidade de passagem por outro destino, com intuito de uma possível retirada ou entrega de uma mercadoria.

Porém nesta situação, tratava-se de uma possibilidade. Desta forma, o contratante efetuava um crédito a maior na condição de antecipação.

Ocorre que os valores não sofreram uma restituição, assim, o inciso IV regulamenta o reembolso.

Atenta-se que no momento da contratação de uma fornecedora de vale-pedágio é necessário observar as disposições contratuais. Pois, é justamente neste ponto da resolução que trata sobre o afastamento desta opção.

Da Fiscalização, Infrações e Sanções da Novas regras do Vale-Pedágio 2023

Vamos destacar abaixo os pontos mais relevantes da nova resolução, vejamos:

Art. 23, inciso I – o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem;

Além disso, o Inciso II, trata sobre a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que:

Alínea J – não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência.

Art. 24. A fiscalização e a aplicação de penalidades poderão ocorrer:

I – por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte;

II – de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e

III – nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.

Em resumo, toda a disposição da nova Resolução nº 6.024, entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2023. Você poderá acessá-la aqui.

Além disso, um ponto importante a ser destacado é que o grupo AILOG é atualmente no mercado Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório e Instituição de Pagamento de Frete, devidamente homologada pela ANTT. Para saber mais, clique e acesse abaixo e conheça todas as soluções:

Roteirizador | Vale-Pedágio Obrigatório | Pagamento do Frete | Emissor de CIOT gratuito

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Por - Willians Bruno Vieira Redação AILOG

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